sábado, abril 11, 2009

Prefeitura da Cidade do Recife e o Direito Autoral

É IMPORTANTE TAMBÉM CUIDAR DOS NOSSOS ARTISTAS

Clayton Jose Oliveira Soares *

Quando nos deparamos com o slogan “o importante é cuidar das pessoas” lema na gestão da Prefeitura da Cidade do Recife que estar findando, e ainda, deverá ser da gestão que se avizinha, começamos a mensurar as obras, os procedimentos que independente de ideologias partidárias, posições sociais, insere-se no cotidiano das pessoas que vivem ou sobrevivem nesta linda cidade.

É fácil a conclusão de que, a nossa bela cidade, além de seus atrativos naturais, apresenta-se para o mundo, através do imensurável talento de nossos artistas, em particular no presente contexto, os nossos compositores, cantores, interpretes, dentre outros, que de forma tão esplendida ressaltam a nossa cultura, com estilos peculiares as nossas tradições.

Certo que, a difusão das criações musicais dos nossos artistas, com ênfase em nossas tradições culturais, implementam as atividades turísticas, e outros empreendimentos, que eficazmente proporcionam um maior incremento financeiro a nossa cidade, na geração de recursos e empregos, atrelando valores sociais e financeiros na efetiva consolidação de seu slogan de “cuidar das pessoas”.

A expressão “cuidar” deste slogan, deveria ser ampliado, no sentido do tema objeto deste comentário, em face de que, não obstante as benesses advindas das criações musicais dos nossos artistas, pelas administrações públicas, em particular, a Prefeitura da Cidade do Recife, conforme acima suscitado, suprime direitos consolidado em texto de lei, pelo não pagamento de direitos autorais sobre a execução pública de suas musicas e interpretações.

Cumpre ressaltar, antes das abordagens que se seguirá, que não é privilégio exclusivo da Prefeitura da Cidade do Recife, em não creditar os direitos autorais aos nossos artistas, pela execução de suas musicas em evento publico, mas persiste, esta famigerada prática, em outros poderes da nossa esfera governamental seja estatal ou municipal.

Apenas, suscitamos esta necessária referência a nossa capital, ante a efervescência de nossa criação artística, a gama de nossos talentos, a repercussão de suas composições e execuções no incremento de nossas tradições culturais.

Apesar desta direta menção a nossa Prefeitura, insistimos, vem tornando-se prática em diversos outros poderes governamentais.

Antes de explicitar o texto legal, que perfaz o direito dos nossos artistas na categoria acima mencionada à percepção pela execução pública de sua criação, necessário destacarmos, a importância de incentivar cada vez mais, a nossa produção cultural, nos seus mais variados segmentos, uma vez que, são dessas criações que se fomentará a nossa identidade cultural e social, proporcionando uma característica predominante do nosso povo, a ser diferenciado e valorizado como atrativo turístico.

Neste compasso, com escassas exceções, notória a dificuldade de nossos artistas de viver com dignidade dos proventos auferidos de suas obras musicais, e quanto mais estes ressaltam e revelam a nossa cultura, fomentando a nossa identidade, mas dificuldades encontram em sobreviver de suas criações.

Não precisamos ir muito longe, para fazermos uma simples comparação, do que, até aqui foi exposto, tomando por exemplo, a nossa festa popular por excelência, - o Carnaval -, cristalino, que, proporciona dividendos financeiros e políticos aos entes governamentais, e a toda uma sistemática empresarial, seja pelo merchandising, prestação de serviços ou propriamente pelo incremento comercial proporcionado no período momesco.

Dentro desta perspectiva, fácil a absorção de que, o fato gerador de nosso carnaval, tomando-o como exemplo maior, a sua origem, inspiração, a sua mola propulsora, tem certamente, como marco inicial as composições musicais ou litero-musicais, que proporcionou o surgimento de todo um complexo de manifestação popular, que congregados fazem uma festa única, elemento distintivo de nossa diversidade cultural.

Partindo deste princípio, enquadrando o exemplo de nosso carnaval, as composições que de muitos anos traduz nossa maior festa, expressando todo um diferencial cultural de nosso estado, frente a outras culturas, não obstante, o frutos supra mencionados, não remuneram o atores principais de sua existência, os nossos compositores, interpretes, arranjadores, maestros, executantes, pelo direito de execução publica de sua obras musicais e lítero-musicais.

Expressamos nossa consternação, em virtude dos argumentos que se subsistem nossos governantes, para não creditar a estes atores, o direito a percepção de execução de suas obras musicais, pasme recepcionados, frise, não em sua maioria, por nossos tribunais.

Os argumentos de que, equivocadamente se socorrem nossos governantes, no intuito de suprimir estes direitos, é na máxima de que “tratando-se de festa popular sem o objetivo de “lucro”, não devem ser pagos direitos autorais advindos da execução publica”.

Ora, pobre, sem supedâneo tal argumento, pelo simples fato, que a expressão “lucro”, não necessariamente, deve-se referendar pagamento de dinheiro em bilheteria, mas existe a intenção, a formatação do lucro indireto, o lucro político da administração que beneficia-se do evento.

E ainda, o que se falar, que não existe lucro com a cobrança pecuniária em bilheteria, mas como entender, que a empresa que monta a estrutura da festa, recebe, a empresa que loca o som, a iluminação, os camarins, alimentação, seguranças, patrocinadores, todos recebem normalmente pela suas atividades, como entender a venda de bebidas, e outros produtos no evento, que se intitula “gratuito” em detrimento único e exclusivamente dos nossos artistas.

Se o argumento da gratuidade prosperasse, houvesse qualquer fundamento, porque, então, remuneram os agentes acima mencionados, ora, é gratuito, para os artistas que são os atores imprescindíveis a realização dos eventos públicos, mas para os agentes suplementares, são devidamente remunerados, como não, em valores superiores aos cobrados da iniciativa privada.

Cabe aqui esta indignação, para fazer o registro de que os nossos artistas, principalmente os voltados à cultura popular, que semeiam nossas festas populares, não mais conseguem, sobreviver de suas obras, pela dificuldade mercadológica deste segmento.

A falta de apoio, aos nossos talentos, compromete de forma incisiva, a qualidade de nossas exaltações populares, refletindo na geração de renda e emprego advindo destas manifestações.

A insistência do não recolhimento de direitos autorais por nossos governantes, advindos da execução publica de obras musicais e litero – musicais, comprometem ainda a própria formação de talentos, que devido à parca condição de sobrevivência derivada de suas obras, inibem a dedicação exclusiva no desenvolvimento de sua profissão.


Difundida a necessidade do pagamento de direitos autorais aos nossos artistas, pela execução publica, de suas obras musicais, estabeleceremos um patamar satisfatório para dedicação exclusiva a criação das composições musicais, propiciando um rendimento exclusivo para a criação artística, com manifesta repercussão na qualidade da nossa cultura.

Os argumentos acima explicitados, se arrimam, na lei 9.610/98 lei de direitos autorais, em diversos artigos, dentre eles, 29, I, 30, 68, parágrafos segundo e terceiros, artigos 97 e seguintes, que reservamos a sua transcrição para não sermos demasiadamente exaustivos.

Clayton Jose Oliveira Soares - Advogado e Professor de Ética e Legislação das Faculdades Integradas Barros Melo




Nenhum comentário: