terça-feira, junho 15, 2010

Projeto de Lei que institui regras e critérios para a contratação em Pernambuco.

MENSAGEM Nº        073      /2010


Recife,  10      de        Junho              de 2010


Senhor Presidente,


                   Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Estado de Pernambuco.

                   O presente diploma pretende solver uma crônica e nociva ausência de regulamentação e procedimentos para a contratação de profissionais do setor artístico e da logística necessária à realização de eventos, que visem ao desenvolvimento, à promoção, à comercialização e à divulgação do turismo e da cultura pernambucanos, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, no âmbito dos programas constantes no Plano Plurianual do Estado.

                   O nosso Governo vem dando passos importantes na consolidação de mecanismos de governança e controle, expressos em diversas medidas que tonificam a musculatura da Administração Pública, habilitando-a a exercer, com transparência e segurança, o dever de governar atento aos princípios constitucionais.
                  
                   Não é demasiado invocar a criação da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, pasta que vem prestando notáveis serviços ao aprimoramento institucional, especialmente na fiscalização e controle de uma máquina pública, notoriamente avessa a tais postulados democráticos.
                  
                   Na mesma toada e logo nos primórdios do início dessa gestão instituímos o Portal da Transparência que já no dia 02/03/2007 inaugurava um tempo novo, possibilitando que a cidadania acompanhe a forma como os gestores eleitos pelo povo cuidam dos seus interesses, de forma aberta e acessível e sem a utilização de senha de acesso, habilitando no imaginário popular a crença de que promessas devem ser feitas para serem cumpridas, valor que o nosso governo alimenta em profusão.

                   Seguindo a linha de estruturação, mais especificamente na área que estamos a cuidar na presente proposição, foi editada a Portaria nº 05, de 24/08/2009, da Presidência da Fundação do Patrimônio Histórico e Cultural de Pernambuco – FUNDARPE, que estabelece a política cultural do Estado, significando expressivos avanços, mas ainda insuficientes. 

                   Fortalecendo o controle o Poder Executivo Estadual deu um passo importante ao editar a Resolução CPF nº 03, de 02 de dezembro de 2009, que introduziu medidas para o acompanhamento e controle das despesas referentes à contratação e apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura.

                   Por igual, cristalizando a experiência acumulada com os mecanismos de gestão pública que são os maiores símbolos do nosso governo,encaminhamos a essa Casa Legislativa o projeto de lei que terminou se materializando na Lei Complementar nº 141, de 03/09/2009, que “ Dispõe sobre o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco “.
      
                   Com a presente proposição consolida-se um modelo – aprendido com a experiência – que institui um engenhoso sistema que objetiva curar as mazelas detectadas ao longo de várias gestões, sem que tenha havido a decisão política, ora adotada com determinação, de enfrentar a realidade.

                   Busca-se, assim, a ampliação das medidas estruturadoras, normatizando-se as contratações, visando melhor gestão dos recursos públicos, garantindo maior transparência no cumprimento dos princípios constitucionais da economicidade e finalidade pública.

                   Registro, por oportuno, que tal normatização tem ainda um efeito adicional, tranqüilizador, para gestores e artistas: aqueles, porque disporão de instrumental adequado ao exercício da gestão pública na área cultural e do turismo, de forma responsável e efetiva; estes, porque se verão finalmente objeto de uma relação democrática e institucionalizada, colocando-os como sujeitos ativos de um processo saudável de relacionamento com o poder público.

                   É um dever fazê-lo. É um imperativo.

                   Além disso não me posso furtar a reconhecer, como sempre tenho feito, que Pernambuco tem a  mais bela cena cultural brasileira, com a sua diversidade e magia, encerrando todas as linguagens do País, porque aqui nasceu a pátria.

                   Em nosso Governo tivemos a oportunidade de saldar uma dívida com a cultura e o turismo em Pernambuco, investindo vultosos recursos que implicaram no reconhecimento de todos que militam em áreas tão estratégicas, expressão do sentimento do povo, em sua grandiosa simplicidade, mas também realidade econômica capaz de contribuir, de forma efetiva, com o dinamismo da nossa economia, que vem sendo observada com respeitosa atenção pelo Brasil. 

                   Por fim, Senhor Presidente, tenho a expectativa de que assunto de tal jaez, pela sua importância, pelo que representa, haverá de receber cuidada atenção dos Senhores Parlamentares, que poderão contribuir - com a legitimidade e a sintonia que a representação política detém com o sentimento da sociedade – para o refinamento e aperfeiçoamento da presente proposição, para o que o debate será fundamental.

                   Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

                   Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.


  
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA




PROJETO DE LEI Nº                   /2010.
Institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui as regras e critérios para a contratação ou a formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os eventos a serem apoiados nos termos desta Lei devem servir ao fortalecimento das respectivas políticas públicas e contemplar ações capazes de contribuir para:
I - gerar novos empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e na qualidade de vida das comunidades;
II - valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com base no princípio da sustentabilidade;
III - estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos e culturais que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo pernambucano;
IV - promover a qualificação profissional, o incremento do produto turístico e cultural, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural.
Parágrafo único Para fins desta Lei consideram-se eventos os encontros planejados e de temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, idéias ou ações que fomentem o desenvolvimento das atividades turísticas, culturais e das respectivas áreas fim de governo.

CAPÍTULO II
Do Apoio aos Eventos Previstos na Política de Fomento do Estado para as Áreas de Turismo e Cultura
Art. 3º Podem habilitar-se a receber o apoio de que trata o art. 1º as entidades privadas sem fins econômicos e que atendam aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO em vigor, e na legislação que rege a espécie.
Parágrafo único. O apoio de que trata o art. 1º será formalizado através de instrumento próprio, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
Art. 4º As entidades privadas sem fins econômicos somente poderão habilitar-se ao apoio de que trata o art. 1º se estiverem devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Somente poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades privadas sem fins econômicos que disponham de capacidade técnica para executar a atividade a que se propõem e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as características do plano de trabalho proposto.
§ 2º A destinação de recursos às entidades privadas sem fins econômicos dependerá de análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual quanto à viabilidade e adequação do plano de trabalho proposto aos objetivos do Programa Orçamentário Estadual da respectiva área fim.
Art. 5º As entidades integrantes da administração indireta do Estado poderão apoiar eventos promovidos por entidades privadas, através da cessão, onerosa ou gratuita, de espaços em imóveis que integrem seu acervo patrimonial.
§ 1º O apoio previsto no caput deste artigo é restrito aos eventos que se enquadrem na Política de Fomento do Estado para as áreas de turismo e cultura, prevista no Plano Plurianual – PPA.
§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa do órgão ou entidade concedente, o apoio a entidades privadas com fins econômicos, a título de contribuição, dependerá de prévia autorização da Câmara de Programação Financeira, observadas as condições estabelecidas no artigo 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além daquelas previstas na LDO.

CAPÍTULO III
Da Promoção Direta

Seção I
Da Contratação Mediante Procedimento Licitatório
Art. 6º Poderão contratar com a administração pública estadual, para os fins de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades voltadas para a prestação de serviços e fornecimento de infraestrutura e logística para realização dos eventos turísticos, artísticos e culturais, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Nos eventos contratados por órgãos e entidades da administração pública estadual deve-se distinguir, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, a contratação de artistas e/ou bandas e/ou grupos da contratação da logística necessária à realização do evento.

Seção II
Da Contratação Mediante Inexigibilidade e Dispensa de Licitação

Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresário/produtor exclusivo nos termos da Lei de Licitações.
Parágrafo único As empresas, artistas e empresários referidos no caput deste artigo, terão que ser cadastrados no Sistema de Cadastro criado nos termos do art. 4º desta Lei.
Art. 9º Nos casos de inexigibilidade, o órgão ou entidade responsável pela realização do evento fundamentará a solicitação de contratação de determinada empresa, banda, grupo musical ou profissional do setor artístico, com fundamento no artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações.

Parágrafo único. A inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, não se aplicando à contratação de empresa ou profissional fornecedor dos serviços de locação, transporte, instalação e manutenção de palco, iluminação, sonorização, bem como transporte e hospedagem de pessoal e outros inerentes à realização do evento.
Art. 10. Ficam vedadas as contratações de profissionais do setor artístico, cujos valores dos cachês sejam inferiores ao limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, por meio de empresário/produtor.
Art. 11. Ficam dispensadas da publicação prevista no artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, as contratações de profissionais do setor artístico, fundamentadas em inexigibilidade de licitação, cujos valores estejam abaixo do limite previsto no artigo 24, inciso II, da referida lei.
Parágrafo único As contratações a que se referem o caput deste artigo serão publicadas no sítio www.portaldatransparencia.pe.gov.br, bem como nos sítios específicos dos órgãos e entidades que promoverem as contratações. 
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

Art. 12. Os órgãos e entidades da administração pública estadual publicarão edital de convocação para inscrição de propostas/projetos, para os eventos dos ciclos turístico e cultural permanentes, que componham a política de fomento ao turismo e à cultura do Estado, a fim de selecionar os artistas a serem contratados, estabelecendo as regras e condições de participação.
Art. 13. É vedado ao contratado ou convenente a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos nos convênios apoiados pelo Poder Executivo, em conformidade com os princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Será considerada promoção pessoal, dentre outras, a utilização de faixas, painéis, cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
Art. 14. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual é obrigatória a inserção das logomarcas do Governo Estadual em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado, nos padrões e modelos disponibilizados pela Secretaria Especial de Imprensa, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 15. Após a contratação ou convênio fica vedada a alteração do objeto e da data do evento, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, quando a alteração deverá ser justificada e comprovada.
Art. 16. O critério para avaliação das propostas apoiadas com recursos do Tesouro Estadual é de natureza técnica, com base em parecer da área específica de cada órgão ou entidade, que deverá analisar, além do alinhamento às respectivas políticas públicas e dos aspectos formais e legais, a realização das bases para o desenvolvimento da atividade de forma sustentável, de modo a aferir o atendimento das variáveis previstas no aspecto qualitativo e quantitativo, visando ao desenvolvimento das políticas específicas.
Art. 17. Quando houver previsão de contrapartida em pecúnia o convenente deverá, para possibilitar o recebimento dos recursos, comprovar o depósito do valor da contrapartida em conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso aprovado.
Art. 18. O órgão ou entidade acompanhará e fiscalizará, por meio de um ou mais representantes, especialmente designados e registrados no instrumento de convênio ou contrato, a boa execução dos recursos para consecução do objeto, avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e reflexos, conforme estabelecido no respectivo instrumento e, ainda, a fiel execução do objeto de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, sem prejuízo dos eventuais acompanhamentos pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado.
§ 1º Nos eventos apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual deverá ser franqueado o acesso dos servidores especialmente designados para a função fiscalizatória aos processos, documentos ou informações referentes à execução dos convênios, que não poderão ser sonegados, sob as penas da lei.
§ 2º O convenente deverá, sempre que solicitado, disponibilizar um representante para acompanhar o servidor no ato da fiscalização in loco.
§ 3º Da fiscalização realizada nos termos deste artigo decorrerá a elaboração de relatório de atividades, o qual deverá ser anexado ao processo de prestação de contas.
Art. 19. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a editais de convocação para seleção já publicados.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em     10  de       Junho                        de 2010.

  
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

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